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EM RONDÔNIA: Justiça Federal suspende cobrança de pedágio na BR-364

A Justiça Federal da 1ª Região determinou a suspensão da cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, no trecho concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no âmbito de ações civis públicas que questionam a legalidade do início da tarifação.
 
As ações foram propostas pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Rondônia (Aprosoja/RO), pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e pelo partido União Brasil, tendo como rés a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária responsável pela rodovia. O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei.

De acordo com a decisão, a cobrança de pedágio teve início sem o cumprimento integral das exigências contratuais previstas no Contrato de Concessão nº 06/2024. Entre os pontos analisados pelo juízo estão os trabalhos iniciais de recuperação e adequação da rodovia, que deveriam ser concluídos antes da implantação da tarifa.
 
O magistrado destacou que, conforme o Programa de Exploração da Rodovia (PER), os trabalhos iniciais deveriam abranger toda a extensão do trecho concedido, de aproximadamente 686 quilômetros entre Porto Velho e Vilhena, com avaliações técnicas contínuas. No entanto, os relatórios apresentados indicam que a vistoria realizada pela ANTT ocorreu de forma amostral, abrangendo cerca de 2% da extensão total da rodovia.
 
A decisão também abordou a implantação do sistema de cobrança por livre passagem, conhecido como Free Flow. Segundo o entendimento do juízo, não foram apresentados estudos suficientes sobre os impactos da adoção do sistema nas condições locais de infraestrutura, especialmente em relação ao acesso limitado à internet em diversas regiões do estado, requisito essencial para o funcionamento da modalidade de pagamento.
 
Outro ponto considerado foi o descumprimento do prazo contratual mínimo de três meses para comunicação prévia aos usuários sobre o início da cobrança. Conforme o termo aditivo ao contrato de concessão, a concessionária deveria disponibilizar esse período para cadastro e orientação dos motoristas, o que, segundo a decisão, não foi observado.
 
Com base nesses elementos, a Justiça Federal entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata da cobrança de pedágio na BR-364 até que sejam cumpridas as exigências legais e contratuais. A decisão tem efeito imediato, e as rés foram intimadas a cumprir a ordem judicial com urgência.
 
O processo seguirá em tramitação para análise do mérito, quando as partes envolvidas poderão apresentar novas manifestações e provas.

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